Através da Solução de Consulta n. 63/2022 a Receita Federal esclareceu que os valores pagos aos empregados como ajuda de custo pela prestação de serviços no regime de teletrabalho não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias, nem do imposto de renda de pessoa física (IRPF) dos funcionários, e ainda podem ser deduzidos na apuração do imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ), por ser uma despesa operacional e usual.
Ou seja, além de não precisar descontar INSS e IRPF dos funcionários, sobre esses valores, as empresas ainda podem deduzir tais despesas do seu próprio IRPJ.
Essas respostas às consultas orientam o entendimento dos fiscais, e neste caso se entendeu que tais valores representam ganhos eventuais, com caráter indenizatório, pelo quê devem excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias (INSS).
Com relação ao IRPF, a resposta esclareceu que a legislação determina sua incidência sobre o acréscimo patrimonial do contribuinte. No caso da ajuda de custo, ocorre, na verdade, a restituição do patrimônio.
Importante: é necessário ser possível comprovar documentalmente que o montante é apenas uma indenização/ressarcimento, e o valor do auxílio não pode ser maior que 30% da remuneração total.
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