Benefícios do novo Marco Legal das Startups

Publicado Marco Legal das Startups – o que mudou?

No dia 02 de junho foi publicado o Marco Legal das Startups (Lei Complementar 182/2021), que entra em vigor no início de setembro, e trouxe diversos benefícios e melhorias para o empreendedorismo brasileiro. Confira o que mudou:

  • Definição de Startup: a lei trouxe definição clara de quais empresas podem ser consideradas startups, que são as empresas e/ou sociedades simples ou cooperativas de caráter inovador (que possuam em seus documentos constitutivos e atuação essa característica) e que tenham faturamento de, no máximo, 16 milhões de reais por ano e até 10 anos de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

 

  • Investidores não respondem por obrigações trabalhistas ou tributárias da empresa: os investidores (pessoa física ou jurídica) são desobrigados de obrigações fiscais e tributárias caso aquele negócio não dê certo. Assim, o investidor não é considerado sócio “nem tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes”. Mas caso queira, poderá sim ser sócio, devendo tal arranjo ser devidamente previsto nos respectivos contratos. 

 

  • Publicação Eletrônica de Balanço e Demonstrações Financeiras e Registro Eletrônico de Ações: a companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78 milhões poderá:
    • Realizar publicações de que trata a Lei das S.A. de forma eletrônica, ao invés de em jornal de grande circulação, o que implicará na diminuição razoável de custos a uma startup; e
    • Substituir os Livros Sociais (Registro e Transferência de Ações Nominativas) físicos, registrados na Junta Comercial competente e arquivados na sede da companhia, por registros eletrônicos. 

 

  • Aproximação com o setor público: há previsão de maior interação  entre as startups e órgãos públicos, com flexibilização e diminuição de prazos e regras para contratação. A ideia é incentivar a contratação de serviços e produtos dessas empresas por agentes governamentais.

 

  • Inova Simples: a nova lei institui um regime especial simplificado às startups que se autodeclararem empresas de inovação, permitindo “tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda”. Além disso, foi instituído um regime simplificado de solicitação ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) de pedidos de registro de marcas e patentes, que deverá analisar as solicitações de startups em caráter prioritário.

 

Ainda há muitas críticas à lei por não ter contemplado pontos que seriam fundamentais para estimular o setor, mas é inegável que as melhorias trazidas já trazem esperança de ambiente mais favorável e facilitado aos negócios das startups.