Na última quinta-feira, 13 de maio, o STF julgou definitivamente a chamada “Tese do Século”, referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e cuja estimativa de impacto aos cofres públicos era o de mais de R$ 250 bilhões.
O mérito já havia sido decidido em 2017, quando houve a definição pela corte de que o ICMS, por se tratar de tributo que não constitui riqueza ou patrimônio das empresas, não deve fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS, em grande vitória para os contribuintes.
Contra essa decisão a União apresentou Embargos de Declaração, que foram agora julgados para esclarecer e modular (limitar) os efeitos da decisão da seguinte forma:
Os contribuintes poderão excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS apenas partir de 15/03/2017;
Ficaram de fora dessa modulação (limitação) os contribuintes que até 15/03/2017 já tinham processos em andamento discutindo essa mesma matéria, de forma que, após o trânsito em julgado, poderão ter contemplados também o período pretérito;
Contribuintes que ajuizaram ação a partir de 15/03/2017 não poderão recuperar o valor do período anterior a essa data, mas apenas para o período futuro a contar de 15/03/2017, após o trânsito em julgado;
Contribuintes que não possuem processo em andamento sobre a matéria: para recuperar o crédito a partir de 15/03/2017 devem aguardar a edição de súmula vinculante ou ato do Poder Executivo, ou propor ação judicial se não quiser aguardar e correr o risco de indeferimento de compensações pela Receita Federal. Isso porque a decisão do STF vincula apenas o Poder Judiciário;
O ICMS que deverá ser excluído da base de cálculo é o ICMS destacado na Nota Fiscal, e não o efetivamente recolhido.