Inadimplência

Inadimplência: Quanto posso cobrar de juros e correção monetária quando não estão previstos em contrato?

Essa é uma matéria que sempre gerou muitas dúvidas e discussões, e com entendimentos diversos espalhados pelo país.

 

Assim, foi publicada em 1º de julho de 2024, a Lei n. 14.905, que determina o índice de correção monetária para o descumprimento de obrigação de pagamento, e a taxa de juros moratórios (Juros pelo atraso no pagamento), além de afastar a aplicação da Lei da Usura (Decrero-Lei n. 22.626/1933) de outras relações jurídicas (bancos já não estavam sujeitos a tal lei).

 

Nos casos de ausência de regra específica em negócios jurídicos, a Lei nº 14.905 estipula a adoção do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) para a aplicação da correção monetária, enquanto a Selic será adotada como padrão de incidência de juros, contribuindo para maior segurança jurídica nas relações civis e previsibilidade financeira nos processos judiciais.

 

Com a alteração legal, nas situações em que não haja indicação das partes a respeito da taxa de juros, incidirá a Selic, com a dedução do IPCA do respectivo cálculo (art. 406, §1º), pois entende-se que a composição da taxa Selic contém elementos de juros e de correção monetária. Assim, para evitar dupla incidência de correção monetária, o legislador determinou que, no cálculo de condenações, incidirá a Selic, com expurgo do percentual correspondente ao IPCA. Caso o IPCA seja negativo (deflação), não haverá dedução de índice inflacionário (para fins do cálculo, ele será considerado igual a zero – art. 406, §3º).

 

Por fim, o artigo 3º da nova lei estabelece que a Lei da Usura, que proíbe a cobrança de taxas de juros superior ao dobro da taxa legal e cobrança de juros compostos – juros sobre juros, trazendo que essa lei não se aplica às seguintes operações:

  • Contratadas entre pessoas jurídicas;
  • Representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
  • Contraídas perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, fundos ou clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito e organizações da sociedade civil de interesse público, que se dedicam à concessão de crédito;
  • Realizadas nos mercados financeiros, de capitais ou de valores mobiliários.
  • Assim, as operações acima passaram a poder prever juros e correção superiores aos limites legais, desde que haja convença o entre as partes, e razoabilidade.

 

A lei não altera a atual disciplina sobre a caracterização de atividade privativa de instituição financeira.

 

Por fim, com exceção da parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 do Código Civil, que entra em vigor em 28 de junho de 2024, os demais dispositivos entrarão em vigência em 60 dias da data da publicação, período no qual é recomendável que se faça uma revisão de índices de correção monetária e taxas de juros fixadas em contratos já firmados.