GRANDE NOTÍCIA PARA STARTUPS E EMPRESAS DE BAIXO RISCO

Foi publicada dia 30/04/2019 a Medida Provisória (MP) n. 881/2019, chamada de MP da Liberdade Econômica, que altera diversos dispositivos da legislação brasileira, com o intuito de destravar a burocracia enfrentada por atividades de baixo risco, pequenas e médias empresas, e startups – empresas jovens que buscam inovação em modelos de negócio, serviços ou produtos.
 
O plano em relação às startups e empresas de baixo risco (independentemente do tamanho) é remover exigências de licenças ou alvarás para começarem a funcionar, fazer testes e inovar. A medida visa inverter o processo de abertura de alvarás para negócios de baixo risco. Ou seja, primeiro o proprietário do negócio avisa ao governo que está funcionando com tudo em ordem e recebe o alvará. Depois o governo vai fiscalizar para ver se está tudo em ordem mesmo.
 
O governo explicou que a definição do que são atividades de baixo risco caberá a cada ente federativo. Caso os estados ou municípios não façam a definição e avaliação, valerá a interpretação e listagem do ente federal, que ainda está sendo elaborada.
 
A startup, enquanto estiver durante as fases de testes ou de implementação – por exemplo, na fase de desenvolvimento do produto ou do serviço – poderá agora passar por essa etapa sem enfrentar a pesada burocracia estatal que existe para dar início a qualquer empreendimento. Segundo um trecho da MP, o cidadão poderá “implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, e se valerá exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica”. As exceções em que o governo poderá fazer exigências são para “hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública.”
 
Uma das razões para a medida é o mau desempenho do país no Índice de Competitividade Global, elaborado pelo Fórum Econômico Mundial. No quadro geral em 2018, o Brasil ficou na posição 72 de um total de 140 países. Num ranking específico de crescimento de empresas inovadoras, o Brasil ficou em 62 dentre as 140 do mundo, com pontuação de 4.1 de 7 possíveis. Neste índice, Israel ficou em primeiro lugar.
 
Também de acordo com a MP, toda vez que o cidadão for pedir uma licença ou alvará para realizar uma atividade econômica, o órgão responsável terá de estipular um prazo para análise do pedido. E depois, se não houver resposta dentro do tempo máximo previsto, os pedidos considerar-se-ão tacitamente aprovados. A lentidão das autoridades é um enorme complicador na abertura de empresas.
 
Além disso, uma grande inovação dessa MP, que merece aplausos, é a que se refere ao fato de que o empresário poderá arquivar digitalmente qualquer documento que hoje tem de armazenar impresso. Com a equalização entre o papel físico e o digitalizado, os comprovantes trabalhistas e tributários que precisavam ser guardados impressos por décadas, poderão ser descartados após digitalização. O armazenamento consome espaço físico e mesmo o dinheiro de empresas, que poderão ser utilizados em outras frentes para ampliar a competitividade.
 
Essas medidas se juntam a outras que buscam facilitar a abertura de empresas, como a simplificação para as regras de entrada de pequenas e médias empresas na Bolsa de Valores. Esse último ponto pode também facilitar a vida das startups brasileiras, que muitas vezes preferem abrir o capital no exterior.
 
O texto da MP traz 17 pontos que refletem as medidas “anti-burocratizantes” adotadas por essa norma:
 
1. Liberdade de burocracia: retira qualquer tipo de licença, incluindo alvará de funcionamento, sanitário e ambientais para atividades de baixo risco, independentemente do tamanho da empresa.
 
2. Liberdade de trabalhar e produzir: as empresas terão liberdade de horário e dia para produzir, empregar, gerar renda, desde que não desrespeitem os direitos trabalhistas ou situações do direito privado. Isso significa limitar as opções pelas quais o poder público e os sindicatos podem restringir horários de funcionamento do comércio, serviço e indústria.
 
3. Liberdade de definir preços: as empresas terão liberdade para fixar e flutuar preços, como consequência da oferta e demanda do mercado. Isso impede que as leis sejam manipuladas de forma a diminuir a competição e o surgimento de novos modelos de negócios.
 
4. Liberdade contra arbitrariedades: impede que fiscais interpretem normas de forma distinta e tratem dois cidadãos em situações similares de forma diferente, estabelecendo efeito vinculante e isonômico.
 
5. Liberdade de ser presumido de boa-fé: qualquer dúvida na interpretação no direito deve ser resolvida no sentido que mais respeita os contratos e os atos privados, aumentando a previsibilidade do direito e, consequentemente, a segurança jurídica no país.
 
6. Liberdade de modernizar: normas regulatórias que estejam desatualizadas terão um procedimento que afasta os efeitos de suas restrições para não prejudicar os cidadãos.
 
7. Liberdade de inovar: nenhuma licença poderá ser exigida enquanto a empresa estiver testando, desenvolvendo ou implementando um produto ou serviço que não tenham riscos elevados. Trata-se de uma imunidade burocrática para milhares de negócios.
 
8. Liberdade de pactuar: contratos empresariais não poderão ser alterados judicialmente, incluindo sobre normas de ordem pública, se entre as partes tiverem sido livremente pactuadas.
 
9. Liberdade de não ficar sem resposta: todo pedido de licença ou alvará terá que ter um tempo máximo, que, quando transcorrido, significará aprovação pelo silêncio.
 
10. Liberdade de digitalizar: todos os papéis poderão ser digitalizados e descartados, de acordo com melhores práticas o que deve diminuir os custos de empresas com armazenagem e compliance de obrigações.
 
11. Liberdade de crescer: CVM poderá retirar requerimentos para simplificar de imediato a carga burocrática pra Sociedades Anônimas, incluindo para o acesso de pequenas e médias empresas ao mercado de capitais. Empresas brasileiras não precisarão mais ir ao exterior fazer IPO.
 
12. Liberdade de empreender: decisões judiciais não poderão mais desconsiderar a personalidade jurídica sem demonstrar que esteja presente a má fé do empresário, devendo a jurisprudência do STJ ser aplicada para todos, inclusive para aqueles cidadãos que não têm condições de recorrer até os tribunais superiores para garantir a aplicação da interpretação consolidada.
 
13. Liberdade de redigir contratos com padrão internacional: decisões judiciais não poderão fazer revisões de contrato salvo em casos estritos e necessários.
 
14. Liberdade contra abusos: cria-se o abuso regulatório, situação em que o regulador passa dos limites permitidos pela lei para prejudicar o cidadão, gerando indevidas distorções econômicas.
 
15. Liberdade de regulação econômica: nenhuma nova regulação com grande impacto sobre a economia poderá ser editada sem análise de impacto regulatório.
 
16. Liberdade de regularização societária: as sociedades limitadas unipessoais passarão a ser regularizadas de fato na forma da lei.
 
17. Liberdade de riscos contratuais: será lícito, e sempre respeitado, o direito das partes pactuarem a alocação de riscos em decorrência de revisão contratual.
 
É importante lembrar que por se tratar de uma MP, as novas regras entram em vigor após a publicação no “Diário Oficial da União”. Após, o Congresso Nacional tem até 120 dias para aprovar o texto. Caso não o faça, as mudanças na legislação feitas pela MP perderão efeito.
 
Os slides da apresentação dessa MP pelo governo, que são bastante interessantes e ajudam a entender as mudanças feitas e dispositivos legais alterados, podem ser encontrados no link a seguir:
 
 
Camila Peixoto Olivetti Regina