Foram publicadas duas novas Medidas Provisórias com medidas trabalhistas a serem adotadas para preservação de emprego e renda (MPs. 1.045/2021 e 1.046/2021), resgatando as iniciativas trazidas pelas MPs 927 e 936, publicadas no primeiro semestre do ano passado e que já perderam eficácia.
Essas novas MPs recriam o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda permitindo, novamente, o corte de jornada e salários de trabalhadores da iniciativa privada, além da suspensão temporária de contratos, com vistas à manutenção de empregos, bem como diferimento de pagamento de FGTS, estimulam o teletrabalho, prevêem antecipação de férias, dentre outras medidas válidas por 4 meses.
Confira alguns detalhes abaixo:
Na redução de jornadas e salários é possível:
– Reduzir 25% de jornada de trabalho e de salário proporcionalmente;
– Reduzir 50% de jornada de trabalho e de salário proporcionalmente; e
– Reduzir 70% de jornada de trabalho e de salário proporcionalmente.
Percentuais diferentes, só serão possíveis mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho juntamente com o sindicato.
Na suspensão de contratos de trabalho é possível que o trabalhador receba:
• 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;
• 70% o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.8 milhões mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão.
Esses valores do seguro-desemprego são relativos ao pagamento de um benefício temporário durante o período de perda de renda do trabalhador, o que pode durar 120 dias, ou seja, quatro meses.
O benefício emergencial (BEm), que será pago pelo Governo para compensar a perda salarial do trabalhador, será calculado com base no valor do seguro-desemprego e no percentual do corte de jornada do trabalhador.
O teto do auxílio, portanto, seria pago em caso de suspensão de contrato e seria no valor do seguro-desemprego, que atualmente pode chegar a R$1.911,84.
Conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia, o trabalhador que receber indevidamente parcela do BEm poderá ter sua parcela compensada automaticamente:
• Caso tenha eventuais parcelas devidas referentes ao mesmo acordo ou a acordos diversos;
• Com futuras parcelas de abono salarial de que trata a Lei nº 7.998, de 1990 (É isso mesmo que você leu! Poderá ser descontado do abono do PIS) ou;
• Do seguro-desemprego a que tiver direito futuramente, na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 7.998, de 1990,
Além disso, caso o trabalhador não movimente as parcelas pagas de BEm no prazo de 180 dias, contado da data do depósito, os valores retornarão para a União.
Os acordos de redução de jornadas e salários ou suspensão dos contratos de trabalho já podem ser realizados a partir desta quarta-feira (28/04), data da publicação da medida provisória.
Vale lembrar que todos os acordos devem ser comunicados ao sindicato da categoria dos empregados no prazo de 10 dias corridos, contados da data de sua celebração.
Além disso, é importante ressaltar que a data a ser informada no Empregador Web é a de início da suspensão ou da redução e não a data da assinatura do mesmo.
A medida provisória autoriza ainda o adiamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Segundo o texto, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021.
Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e de adesão prévia.
A MP contém regras para estimular a adesão ao teletrabalho. No decorrer dos 120 dias, o patrão poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, para o trabalho remoto ou para outro tipo de trabalho a distância. Será possível determinar o retorno ao regime presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos. A alteração só precisa ser comunicada ao trabalhador com antecedência mínima de 48 horas.
Em relação às férias, a proposta autoriza a concessão ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido. O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida o 13º salário (gratificação natalina).
Férias coletivas também poderão ser concedidas a todos os empregados e setores da empresa, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional. A única exigência é a comunicação prévia aos trabalhadores 48 horas antes da decisão.
Notamos, por fim, que para implementação de qualquer uma das alterações trazidas por essas novas MPs é necessário aprofundamento e acompanhamento por especialistas.