DIVERSAS POSSIBILIDADES DE USO DA MEDIAÇÃO PELAS EMPRESAS

Como já dissemos em textos anteriores, a Mediação é uma técnica de solução de conflitos, na qual um terceiro imparcial atua na facilitação do diálogo e entendimento entre as partes, que constroem, por si próprias, o caminho da solução do conflito que vivem, com o apoio e a orientação do Mediador.
 
É uma solução bastante vantajosa, quando comparada a um litígio judicial, pois é muito mais rápida, prática e eficiente, além de ser também confidencial, sigilosa, e significativamente menos onerosa.
 
Além desses benefícios, é igualmente segura, pois o termo de acordo de uma mediação constitui título executivo extrajudicial, podendo ser executado em caso de descumprimento.
 
Mas, o que pode ser resolvido pela Mediação? A resposta é: quase tudo!
 
Nos termos da Lei de Mediação (Lei 13.140/15, art. 3º.), podem ser objeto de Mediação tanto direitos disponíveis quanto direitos indisponíveis que admitam transação, o que possibilita a utilização do instituto em diversas áreas.
 
Para facilitar, daremos exemplos nos tópicos abaixo, abordando negociação de dívidas, reparações de danos, conflitos consumeristas, conflitos trabalhistas e negociações em Recuperação Judicial, apenas para citar alguns:
 
NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS (tanto com credores, quanto com devedores)
 
As cobranças de dívidas de devedores na Justiça podem demorar anos, e, até mesmo, acabar sendo infrutíferas, caso o devedor não possua bens para serem penhorados ou arrestados. Nesse sentido, uma abordagem empática, certeira, e focada na solução rápida e eficaz da questão, normalmente gera muito mais resultado para a empresa credora.
 
Da mesma forma, e por outro lado, o devedor que deseja pagar, mas enfrenta dificuldades econômicas temporárias, pode se valer da mediação (ou da negociação) para sensibilizar o credor e conseguir a quitação da sua dívida em condições mais reais e factíveis para o momento que enfrenta.
 
REPARAÇÕES DE DANOS
 
Conflitos oriundos de danos causados, para os quais as empresas desejem buscar a devida reparação, também podem ser resolvidos pela Mediação com grande êxito.
 
Com efeito, ao invés de gastar tempo e valores com processos longos e custosos, podem se valer de sessões previamente agendadas de mediação, em que cada parte pode comparecer acompanhada de seu respectivo advogado, e, através do diálogo e da conversa pacífica, alcançam o melhor desfecho para a situação.
 
CONFLITOS COM CONSUMIDORES
 
As reclamações consumeristas são grandes campeãs no rol de processos das empresas prestadoras de serviços e fornecedoras de produtos em cadeias B2C (vendas direta ao consumidor), por exemplo.
 
Quando o consumidor se depara com um problema na compra ou no produto adquirido, normalmente procura, primeiramente, os canais de acesso direto aos fornecedores para tentar resolver a questão. Porém, em muitas situações, esses canais não funcionam corretamente, ou não atendem o consumidor insatisfeito da melhor forma, o que acaba resultando em mais uma ação judicial dentre tantas outras que as empresas já possuem.
 
Assim, é possível que a empresa, através de profissionais capacitados, avalie suas demandas consumeristas, as suas causas, seus valores, as probabilidades de êxito de cada uma, e, através de sessões de Mediação, resolva essas pendências com agilidade, segurança, sigilo e maior economia.
 
CONFLITOS TRABALHISTAS
 
Os conflitos trabalhistas são outro exemplo de causas que assombram as empresas e seus Departamentos Jurídicos, Financeiro, RH, dentre outros, em razão do seu volume e valores envolvidos.
 
Aguardar o deslinde de uma ação em trâmite na Justiça Trabalhista custa tempo e dinheiro.
Mas, através da Mediação ou da Negociação é possível reduzir o estoque e o passivo de ações trabalhistas, apostando no diálogo e na restauração da confiança entre as partes, para resolver essas questões de uma maneira segura, rápida e eficiente, preservando direitos e conquistando uma maior satisfação para ambas as partes.
 
Assim, conflitos oriundos de questões como pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, indenizações por danos morais, responsabilidade solidária e subsidiária, dentre outros, podem ser mais facilmente resolvidas através da Mediação e tiradas do passivo da empresa, aliviando o impacto de tais ações no seu resultado.
 
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
 
No âmbito da recuperação judicial, pode existir considerável divergência de interesses entre os credores, dado que esses são segregados em classes com ordem de recebimento de acordo com a classificação do crédito em caso de eventual decretação de falência. Dessa forma, um credor que possua crédito com garantia real, poderá ter interesses diversos de outro detentor de crédito trabalhista.
 
A mediação, assim, pode ser um instrumento valioso para estimular um bom e adequado fluxo de informações entre os sujeitos envolvidos na recuperação judicial, auxiliando na redução da assimetria de informações. Ademais, poderá contribuir para que os reais interesses dos envolvidos sejam identificados, permitindo soluções mais assertivas aos interesses dos credores.
 
Se no processo judicial de recuperação o que se espera é uma atuação do juiz e das próprias partes voltada ao princípio da preservação da empresa, a mediação é um instrumento ainda mais facilitador, uma vez que potencializa o envolvimento dos credores na análise e discussão do plano de recuperação, o que implica em maior credibilidade em relação ao plano apresentado, em função da participação ativa dos envolvidos, sobretudo em sua discussão e aprovação.
 
Nos casos de recuperação judicial, o mediador atua como um facilitador do diálogo em um ambiente sigiloso, conduzindo as partes a um estado de cooperação que propicie a efetiva negociação entre as partes, o que é exatamente um dos objetivos da recuperação judicial.
 
Não há dúvidas de que a mediação se harmoniza perfeitamente com a recuperação judicial. O Conselho da Justiça Federal (CJF) até já aprovou o enunciado 45, segundo o qual “a mediação e conciliação são compatíveis com a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, bem como em casos de superendividamento, observadas as restrições legais”.
 
 
CONCLUSÃO
 
A Mediação se vale de ferramentas como diálogo, empatia, tranquilidade, e técnicas próprias que deixam as partes confiantes para solucionarem as suas questões em ambientes próprios, prezando sempre pela autonomia da vontade das partes, pelo sigilo e pela confidencialidade.
 
Isso tudo de forma ágil, econômica, eficiente, e juridicamente segura.