Segundo dados do CNJ, em sua pesquisa “Justiça em Números”, o Judiciário fechou o ano de 2017 com 80 milhões de processos aguardando uma decisão definitiva[1].
Considerando que a população brasileira é de aproximadamente 209.496 milhões de pessoas, em linhas gerais, é como se de cada dois a três brasileiros, um estivesse litigando na Justiça! Esse dado, somado ao fato de que o Brasil possui apenas 18.168 magistrados, é impressionante e preocupante!
Pelos dados acima, verificamos uma das razões por termos um Judiciário muito caro e lento, dado o custo necessário para fazer funcionar e manter em andamento essa gigante máquina administrativa necessária para atender toda essa demanda.
Há que se considerar, ainda, que os entraves à uma solução rápida e eficiente dos litígios ultrapassa a escassez de estrutura e de pessoal para um país do nosso porte, e com tantos litígios. Os obstáculos encontram-se também na própria lei, que muitas vezes não é clara, não contempla uma boa solução para casos específicos, ou prevê um infindável rol de caminhos procedimentais, recursos e rediscussões de matérias, que só atrasam a entrega da jurisdição e o fim do conflito, bem como ainda favorece aqueles que usam a máquina judiciária com má fé e abuso de direito.
Nesse sentido, muito se tem dito, trabalhado e incentivado a busca pelas soluções alternativas de resolução de conflitos (ADR – Alternative Dispute Resolution), o que vem sendo feito até mesmo pelo próprio Poder Judiciário, que não obstante ter membros altamente capacitados e dedicados, reconhece a necessidade de caminharmos para soluções que fujam dos caminhos tradicionais já conhecidos, e muitas vezes falhos.
Exemplo disso é a criação e instalação dos CEJUSCs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania) em diversos Fóruns das Justiças Estadual e os Núcleos de Conciliação e Mediação da Justiça Federal, nos quais mediadores e conciliadores trabalham voluntariamente na busca da melhora do diálogo entre as partes e pela solução consensual de milhares de processos.
Destaca-se que a solução consensual dos conflitos foi muito prestigiada pelo novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março de 2016, e que traz diversos artigos que fomentam a busca pelo consenso entre as partes, prevendo, inclusive, que o juiz deve “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139, inc. V).
Isto demonstra uma pretensão de que haja uma mudança não só no comportamento, mas também na mentalidade das partes e dos operadores jurídicos, com o objetivo de uma participação mais efetiva de todos os envolvidos pela busca da solução consensual.
Nesse sentido, salvo algumas questões e matérias que somente podem ser solucionadas no Poder Judiciário, está se tornando cada vez mais comum a resolução de um conflito diretamente pelas partes, através dos métodos alternativos de solução dos conflitos, que englobam a Mediação, a Conciliação e a Arbitragem. Cada um deles possui técnicas próprias e diferenças procedimentais e conceituais, mas todos voltados a alcançar a solução de conflitos e promover a paz social.
Já existem, inclusive, algumas plataformas online de solução de disputas, nas quais mediadores e conciliadores servem como intermediários para ajudar as partes a alcançar um consenso de forma mais rápida, econômica e eficiente, como alternativa a um processo judicial demorado, custoso e, como já dito, muitas vezes até falho.
É muito importante, entretanto, que as partes cuidem muito bem da segurança jurídica de seus acordos. De nada vale fazer acordos fracos, inatingíveis e até mesmo prejudiciais aos próprios interesses das pessoas envolvidas, se, na prática, aquela solução não se desdobrar em atos concretos que efetivamente ponham fim ao conflito. Daí a necessidade de haver um acompanhamento e auxílio dos profissionais do Direito, para que as partes tenham seus interesses efetivamente protegidos e resguardados.
Nesse sentido, o novo Código de Processo Civil prevê que são títulos executivos extrajudiciais o “instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal.”.
Transação significa acordo, portanto, se o acordo for feito e registrado por escrito através desses órgãos, de conciliador ou mediador credenciado por tribunal, ou de advogado, ele será um título executivo extrajudicial.
Primeiramente, isso significa, além de economia financeira, processual, judicial e de tempo, também uma maior probabilidade de cumprimento do acordado pelas partes, afinal, foram elas que construíram aquele caminho para a disputa que travavam.
Além disso, isso também significa que o acordo foi selado em um documento “executável” ou “cobrável”, dotado de segurança jurídica e de acordo com as formalidades próprias para tanto, de forma que, caso o acordo não seja cumprido, as partes e seus advogados podem buscar o Judiciário para aí então obrigar a parte que descumpriu o acordado a arcar com as responsabilidades assumidas.
Isso significa, então, que caso uma das partes não cumpra com o acordado, o termo final de mediação ou conciliação poderá ser executado diretamente, de forma que o órgão judicial competente poderá obrigar a parte descumpridora a cumprir com o acordado imediatamente, sem a necessidade de passar por todo um trâmite probatório antes.
Somos entusiastas das técnicas alternativas de solução de conflitos como um caminho bastante interessante e profícuo para se alcançar um desfecho mais rápido e econômico para as disputas, desde que feitas com o devido respaldo jurídico. São caminhos nos quais, se bem traçados, todos acabam ganhando de uma forma ou de outra, e alcançando soluções justas e adequadas para seus problemas.
Camila Peixoto Olivetti Regina
[1] http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2018/09/da64a36ddee693ddf735b9ec03319e84.pdf