No final do ano de 2019 ocorreram algumas mudanças na legislação brasileira trabalhista e previdenciária, que beneficiaram os empregadores, principalmente os de pequenas empresas, por conta da desburocratização que trouxeram, da retirada de cargas de responsabilidade desnecessárias sobre os empregadores, e do favorecimento a um ambiente de trabalho focado nos negócios.
Elencamos duas principais mudanças abaixo:
1. Acidente de trajeto ou de percurso não mais se equipara a acidente de trabalho
A primeira mudança que destacamos veio com a Medida Provisória n. 905, de 12/11/2019, que revogou o item “d” do artigo 21 da Lei 8.213/91 (que trata de benefícios previdenciários), o qual dispunha que acidentes de trajeto ou de percurso se equiparavam a acidente de trabalho.
Desta forma, agora, acidentes de trajeto ou de percurso não mais se equiparam a acidentes de trabalho.
Quais os benefícios desta mudança?
a. Em caso de acidente de trajeto entre a residência e o local de trabalho não é mais necessário abrir uma CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho);
b. Caso seja necessário o funcionário ficar afastado do trabalho, ele receberá auxílio doença, e não mais auxílio acidente;
c. Por conta disso, não será necessário o recolhimento de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) enquanto perdurar o benefício (o seu Depto. Pessoal deverá controlar isso);
d. não há mais estabilidade de 12 meses após o acidente, uma vez que esse não será mais um acidente de trabalho (o qual gera estabilidade de emprego por um ano, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91).
Alertamos, entretanto, que isso não significa uma isenção total de responsabilidade por parte das empresas. Nos casos em que a empresa forneça o transporte para seus funcionários (ônibus fretado, por exemplo), um acidente no trajeto ainda pode gerar responsabilidade e dever de indenizar, se for o caso.
Essa alteração legislativa, somada às novas disposições da Reforma Trabalhista, que passou a determinar que o tempo no trajeto não mais é tempo à disposição do empregador, nos dá fortes argumentos para que as empresas não sejam responsabilizadas por acidentes de funcionários no trajeto, seja pagando qualquer indenização, seja tendo que registrar o acidente como acidente de trabalho (no caso das empresas que não fornecem o transporte, mas pagam o Vale Transporte, ou que possuam funcionários que vão ao trabalho com seus veículos próprios, a pé, etc.).
É importante ressaltar que essa alteração da não equiparação de acidente de trajeto a acidente de trabalho veio através de uma Medida Provisória, ou seja, ainda não é definitiva, podendo ser revista pelo Congresso, ou perder seus efeitos, se não for convertida em lei no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.
Portanto, é necessário acompanhar a validade da Medida Provisória, para mantermos esses entendimentos.
2. Atualização da NR 24 – Desnecessidade de banheiros feminino e masculino em estabelecimentos comerciais, administrativos ou similares com até 10 trabalhadores
A segunda alteração que merece destaque é a da Norma Regulamentadora (NR) n. 24, que previa a obrigatoriedade de pelo menos dois banheiros, separados por sexo, para cada grupo de 20 trabalhadores.
Isso acabava por gerar algumas dificuldades de instalação e locação de salas para empreendimentos comerciais e administrativos, especialmente pequenas empresas e startups, que acabavam tendo que se desdobrar para encontrar um local que fosse o correspondente às suas necessidades e seus custos, e que tivesse os dois banheiros, ainda que para acomodar poucos funcionários. Em caso de não atendimento, estavam sob risco de sofrer penalidades em caso de eventual fiscalização.
Esta NR, que é de 1978, foi atualizada agora em setembro/19, e passou a dispor, em seu item 24.2.2.2 que:
“24.2.2.2 Em estabelecimentos com funções comerciais, administrativas ou similares, com até 10 (dez) trabalhadores, poderá ser disponibilizada apenas uma instalação sanitária individual de uso comum entre os sexos desde que garantidas condições de privacidade.”
Portanto, com essa atualização, nos casos em que o empregador possua até 10 funcionários em um determinado espaço, poderá disponibilizar apenas um banheiro, para ambos os sexos, desde que mantida a devida higiene, cuidado, e privacidade.
Se quiser saber mais, fale conosco!
Equipe Olivetti & Regina Advogados