Em solução de consulta publicada nesta sexta-feira (1/10) no Diário Oficial, a Receita Federal considerou que álcool em gel, luvas e máscaras de proteção contra COVID-19 fornecidos pelas empresas aos funcionários alocados em atividades de produção de bens podem ser considerados insumos, gerando créditos de PIS e COFINS.
A Receita esclarece que, apesar de não serem Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), as máscaras, luvas e o álcool em gel fornecidos aos funcionários “em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida doença” podem ser considerados insumos.
O posicionamento sobre a confirmação da possibilidade de tomada de créditos sobre insumos vinculados à Covid-19 é esperado desde o começo da pandemia pelas empresas.
Na Solução de Consulta n. 164/2021, por outro lado, a Receita define que os mesmos itens, quando fornecidos a trabalhadores alocados em atividades administrativas, não podem ser considerados insumos, não gerando créditos das contribuições.
Ao nosso ver, no entanto, a distinção entre os produtos destinados a funcionários em atividades de produção de bens e os em atividades administrativas é equivocada, uma vez que em um contexto de pandemia esses itens são essenciais para todos, não apenas para quem atua na produção de bens.