Os acordos trabalhistas nunca estiveram tão em alta como no momento. Sem dúvidas, o período excepcional e desafiador vivido atualmente requer medidas ágeis e inovadoras para superar as dificuldades postas. Essa opção por caminhos alternativos, mais ágeis e eficientes, está sendo sentida ainda mais na seara trabalhista, em razão do surgimento de relações de trabalho fragilizadas por conta deste período de incertezas econômicas enfrentado por muitas empresas.
Nesse contexto, dadas as formalidades exigidas para a conclusão de processos judiciais e a conhecida inevitável demora para as soluções dos mesmos, podem ocorrer situações de injustiças que não trazem uma efetiva solução para o conflito.
Por isso, a celebração de acordos entre empregados e empregadores surge como caminho interessante para um grande parcela dos conflitos trabalhistas, que exigem agilidade em sua resolução.
Para melhor orientar empregados e empregadores sobre os acordos judiciais realizados via mediação ou conciliação, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) dispôs em seu sítio eletrônico uma matéria especial tratando sobre como devem ser realizados esses acordos na pandemia. Para acessar a matéria especial do TST na íntegra, clique AQUI.
É importante destacar que quando falamos em acordos trabalhistas, não nos restringimos apenas aos judiciais, mas aos extrajudiciais também, que vem ganhando cada vez mais espaço após ter sido incluído na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), e estar expressamente previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT.
O acordo extrajudicial consiste na possibilidade de homologação de acordos relacionados ao contrato de trabalho diretamente por um Juiz do Trabalho, sem a necessidade de acompanhamento sindical ou de ajuizamento prévio de reclamação trabalhista. Trata-se de procedimento em que a representação por advogado é obrigatória a ambas as partes, pois é imprescindível que estejam orientadas e cientes dos direitos e deveres assumidos na celebração do acordo, advogados esses que, após negociarem e alcançarem o acordo nos moldes dos interesses dos seus clientes, submetem esse acordo formalizado em um termo para a homologação judicial (por um Juiz), o que garante plena eficácia e segurança jurídica ao acordado.
Importante dizer que o acordo extrajudicial não pode dispor sobre matérias de ordem pública, bem como que são requisitos legais que o pedido de homologação judicial seja feito através de petição conjunta (ambas as partes entram com o pedido em conjunto) e cada parte deve estar representada por advogados distintos (art. 855-B, caput e §1º, da CLT).
Além disso, devem ser tomados outros cuidados como a não imposição de condições meramente potestativas ao trabalhador, ou que contrariem a boa-fé.
Uma das vantagens desse acordo é que, sendo de jurisdição voluntária (em que ambas as partes entram em conjunto, e não uma contra a outra), não há condenação sucumbencial, de modo que cada parte arcará apenas com os honorários advocatícios de seu advogado.
Isso sem falar na economia de tempo e recursos diversos por ambas as partes e seus advogados.
Destacamos, por fim, que o acordo pode ser tentado tanto pela via da Negociação direta, pelos advogados, quanto também, pela Mediação ou Conciliação, em que um terceiro imparcial tentará, através de técnicas próprias, compor e facilitar os diálogos para o alcance de um desfecho positivo, endereçando também questões mais profundas e emocionais, restabelecendo a relação e a confiança entre as partes.
Certo é que o conhecimento desse procedimento pelo trabalhadores, empregadores e advocacia trabalhista é bastante importante, pois o conhecimento dessa porta como um caminho para a celebração de acordos pode ser altamente benéfico e um grande diferencial para que partes consigam chegar a uma solução do conflito de forma rápida, eficaz e justa.