A pandemia causou diversos transtornos e dificuldades para muitos ramos empresariais, como já se sabe. Um deles é o das academias, que foram fortemente impactadas pela recessão em virtude das determinações de fechamento de estabelecimentos e medidas de isolamento.
Muitas buscaram seus locadores para negociar o valor do aluguel, às vezes com sucesso na negociação direta, outras vezes não, demandando medidas mais drásticas, como a ação judicial.
Mesmo assim, como definir o percentual de redução do aluguel?
Uma decisão recente da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) determinou que o aluguel de uma das academias da Smart Fit seja reduzido, devido à pandemia, de acordo com as fases de quarentena da cidade de São Paulo.
Como se sabe, o governo paulista realiza, desde junho do ano passado, diferentes flexibilizações da quarentena nas regiões do estado. São levados em consideração indicadores como a ocupação dos leitos de UTI para Covid-19, além dos números de casos, internações e óbitos por 100 mil habitantes.
Em primeira instância, a 19ª Vara Cível de São Paulo julgou improcedente o pedido de redução de aluguel por entender que é “inaceitável um empresário diligente não manter fluxo de caixa suficiente para suportar certos períodos de baixa de faturamento e que lhe possibilite o adimplemento das obrigações”.
A rede de academias recorreu, alegando que suas atividades empresariais foram diretamente afetadas em decorrência das medidas de enfrentamento da atual crise de saúde pública. O contrato de aluguel, firmado em 2018, tem validade até 2023 e é estabelecido em R$ 75 mil por mês.
Na análise do recurso o relator do processo entendeu que a situação excepcional e imprevisível trouxe impacto direto no contrato firmado, o que permite a redução do valor de aluguel, e que o setor das academias é um dos mais afetados pela pandemia.
Dessa forma, o desembargador entendeu que a divisão do ônus é o caminho adequado para resolver a questão, determinando, assim, que na vigência da fase vermelha, diante da completa impossibilidade de funcionamento da academia, o aluguel deve ser reduzido ao patamar de 52%.
No caso da fase atual, de transição, o desconto será de 37,5%. Nas fases laranja e amarela, com funcionamento da Smart Fit limitado a 40% de sua atividade, o locador deve suportar um desconto de 30%. Por fim, na fase verde, com funcionamento limitado a 60% de seu público, o aluguel deve ter um desconto de 20%.
Essa foi uma forma bastante criativa para solucionar a questão, que não vincula necessariamente as decisões de outros juízes sobre a mesma matéria. Mas serve de exemplo e paradigma para outros casos similares que digam respeito à necessidade de se renegociar o aluguel em razão do impacto causado pela pandemia, seja de academias ou não, por se mostrar justa na medida em que propõe a divisão do ônus entre as partes conflitantes.
Esse paradigma ainda serve também para negociações extrajudiciais, podendo evitar o desgaste emocional e financeiro de se recorrer ao Judiciário.
O caso tramita com o número 1091808-65.2020.8.26.0100.
Fonte: JOTA