No dia 23 de janeiro de 2021 entrou em vigor a Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005 (Lei da Recuperação Judicial), trazendo uma série de novidades e mudanças no que se refere ao instituto da Recuperação Judicial (que proporciona às empresas em dificuldades financeiras um caminho de recuperação com vistas à manutenção de suas atividades e de suas funções sociais, como geração de emprego e renda).
O objetivo da nova lei é trazer maior efetividade à recuperação judicial e extrajudicial, bem como à falência, garantindo um procedimento em tempo razoável que permita o pagamento dos credores e a recuperação do empresário.
Dentre mudanças como a possibilidade de extensão do prazo de pagamento de créditos trabalhistas, alterações na classificação dos créditos, ampliação do objeto da recuperação extrajudicial, a possibilidade de apresentação do plano de recuperação pelos credores, destaca-se o forte estímulo ao uso da Mediação e da Conciliação (métodos consensuais de solução de conflitos), com possibilidade de suspensão das execuções, a fim de incentivar a negociação entre os credores e o devedor.
Os processos de falência e recuperação judicial envolvem interesses de inúmeros sujeitos. Em torno do devedor circundam empregados, prestadores de serviço, agentes públicos, financiadores da atividade empresarial, clientes, competidores etc. Além disso, participam no âmbito interno da empresa seus acionistas, sócios, controladores, administradores e conselheiros. A insolvência comumente ocasiona inúmeros focos de conflito, que devem ser geridos para a consecução dos objetivos da falência e da recuperação judicial.
Assim, nada mais natural que um ambiente tão propício para o surgimento de litígios como a falência e a recuperação judicial se servisse também de mecanismos autocompositivos, como a mediação e a conciliação. A Lei 14.112, nesse intuito, introduziu dispositivos que estimulam o uso e regulamentam esses meios de resolução de conflito no âmbito dos processos concursais de insolvência.
Um dos fundamentos da mediação é proporcionar um ambiente seguro e adequado durante todo o processo de resolução, intermediado por um mediador neutro e totalmente imparcial e capacitado para a situação.
Especificamente em relação ao processo de recuperação judicial, a mediação deve ser estimulada em algumas situações mais comuns, mas não se limitando a elas:
— Solução de conflitos contratuais entre recuperada e credores, como, por exemplo, manutenção, flexibilização ou rescisão de contratos;
— Definição do valor de créditos;
— Elaboração do plano de recuperação judicial.
Nesse sentido, passa a ser dever do administrador judicial estimular, sempre que possível,
a conciliação e a mediação. O objetivo é evitar o congestionamento desnecessário da via judicial quando a solução do conflito for possível por métodos mais céleres e eficazes.
A utilização desses dois métodos pode ser tanto antecedente (ou seja, antes da decretação da falência ou do deferimento do processo de recuperação judicial), quanto incidentais, ou seja, durante o curso desses processos, a serem realizados nos CEJUSCs dos Tribunais, ou em Câmaras Especializadas. Em qualquer hipótese, os acordos deverão ser homologados pelo juízo competente, ou seja, o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Espera-se que essas novidades legislativas realmente impulsionem a utilização da Mediação e da Conciliação, com vistas a otimizar o tempo e o modo de solução dos conflitos inerentes à Recuperação Judicial, especialmente em razão do fato de que para essas empresas, bem como para credores, o tempo é um dos ativos mais valiosos.