CPF passa a ser número único de registro em cadastros públicos

A lei 14.534/2023 altera as Leis nºs 7.116, de 29 de agosto de 1983, 9.454, de 7 de abril de 1997, 13.444, de 11 de maio de 2017, e 13.460, de 26 de junho de 2017, para adotar o CPF como número único para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.

Art. 1º Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.

§ 1º O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:

  • Certidão de nascimento e óbito;
  • Certidão de casamento;
  • Número de Identificação do Trabalhador (NIT) e registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no
  • Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
  • Cartão Nacional de Saúde;
  • Título de eleitor;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  • Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
  • Certificado militar;
  • Carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada;
  • Certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.

QUAIS OS PRAZOS DE APLICAÇÃO DESSA LEI?

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e tem como prazos:

I – 12 (doze) meses, para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação; e

II – 24 (vinte e quatro) meses, para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.

Fonte: Blog Mege